Pesquisadores do Núcleo de Direito Tributário do Mestrado Profissional da FGV Direito SP encaminharam ao Senado Federal um documento reunindo contribuições e sugestões para a formulação de projetos de lei de reforma do processo tributário brasileiro. As sugestões foram encaminhadas à Comissão Temporária Interna do Senado Federal criada para examinar os projetos de lei para a modernização do processo administrativo e tributário nacional apresentados pela Comissão de Juristas composta pela Casa Legislativa.
As informações foram estudadas e analisadas pelo grupo que compõem a linha de pesquisa Questões Contemporâneas do Contencioso Tributário do Núcleo de Direito Tributário, que atendeu aos pedidos da Comissão de Juristas instituída pelo Ato Conjunto 1/2022 do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal (STF).
O trabalho foi conduzido por Juliana Furtado Costa Araújo, Paulo Cesar Conrado, Fernanda Donnabella Camano e Carlos Eduardo Makoul Gasperin, coordenadores do projeto “A reforma do processo tributário” do Mestrado Profissional da FGV Direito SP.
Entre as medidas propositivas para o aprimoramento dos projetos de lei, destacam-se:
- A unificação dos projetos de lei que dispõem sobre normas gerais de prevenção de litígios, consensualidade e processo administrativo em matéria tributária e o que prevê normais gerais relativas a direitos, garantias e deveres dos contribuintes;
- Necessidade de definição mais clara e objetiva de critérios nas normas complementares, assim como uma delimitação mais precisa da competência dos legisladores ordinários;
- Previsão de norma dentro do Projeto de Lei Complementar nº 125/2022 sobre prescrição intercorrente no processo tributário, aos moldes do que é previsto no artigo 68-J, parágrafo 1°, do Projeto de Lei nº 2.481/2022, que cuida do processo administrativo sancionador.
- Aprimoramentos na redação do artigo 25-A, parágrafo 1°, do Projeto de Lei nº 2.481/2022, que trata do negócio jurídico processual na esfera administrativa, tais como limites para disposição, no acordo, sobre ônus, poderes, faculdades e deveres processuais; melhor delimitação do órgão competente para firmar o negócio processual e a possibilidade de delegação dessa competência; além da inclusão de dispositivo semelhante no Projeto de Lei nº 2.484/20 e no Projeto de Lei Complementar nº 124/2022, para que não haja dúvidas de sua aplicação no processo tributário.
- Alteração do artigo 12 do Projeto de Lei nº 2.488/2022 para que se possibilite a oferta antecipada de garantia, inclusive para débitos ainda não inscritos, representando a notificação da inscrição em dívida ativa como marco final e não inicial do procedimento, reconhecendo que o crédito pode ser garantido pelo contribuinte desde o momento em que esse se torna exigível.
- Melhoras na redação do artigo 6º, parágrafo 3°, do Projeto de Lei nº 2.488/2022, para melhor delimitação de quais instrumentos de autocomposição devem ser utilizados previamente à execução fiscal, sob pena de indeferimento da petição inicial. Segundo a análise dos juristas, não está claro se esses métodos podem ser aqueles que independem do estado-juiz, como a cobrança administrativa, o protesto, a inscrição do nome do devedor em cadastros protetivos de crédito ou, se além desses mecanismos, deve-se buscar metodologias de autocomposição, como a transação, por exemplo; ou ainda, se a falta de um desses ou de ambos pode vir a causar a inépcia da inicial executória. A sugestão do documento é tornar a redação a respeito deste ponto mais objetiva, para que se delimite, ainda que de forma geral, as medidas que as administrações tributárias devem tomar antes da propositura da execução fiscal, atentando-se para que as exigências sejam factíveis, especialmente levando-se em consideração as estruturas de cobrança disponíveis em Estados e municípios. Outra sugestão é reconhecer o protesto e o Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin) como mecanismos de cobrança extrajudicial prioritários ao ajuizamento da execução fiscal.
- Criação de rito processual administrativo específico para a apuração de responsabilidade tributária, de forma contemporânea aos fatos e ao conhecimento da autoridade tributária da hipótese de responsabilização, reforçando-se as garantias do devido processo legal e da ampla defesa aos envolvidos.
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