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Pesquisadores encaminham sugestões para comissão que analisa projetos de lei relacionados à reforma do processo tributário

Documento produzido pelo Núcleo de Direito Tributário do Mestrado Profissional reúne contribuições formuladas por alunos do Mestrado Profissional na linha de pesquisa Questões Contemporâneas do Contencioso Tributário

Pesquisadores do Núcleo de Direito Tributário do Mestrado Profissional da FGV Direito SP encaminharam ao Senado Federal um documento reunindo contribuições e sugestões para a formulação de projetos de lei de reforma do processo tributário brasileiro. As sugestões foram encaminhadas à Comissão Temporária Interna do Senado Federal criada para examinar os projetos de lei para a modernização do processo administrativo e tributário nacional apresentados pela Comissão de Juristas composta pela Casa Legislativa.

As informações foram estudadas e analisadas pelo grupo que compõem a linha de pesquisa Questões Contemporâneas do Contencioso Tributário do Núcleo de Direito Tributário, que atendeu aos pedidos da Comissão de Juristas instituída pelo Ato Conjunto 1/2022 do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal (STF).

O trabalho foi conduzido por Juliana Furtado Costa Araújo, Paulo Cesar Conrado, Fernanda Donnabella Camano e Carlos Eduardo Makoul Gasperin, coordenadores do projeto “A reforma do processo tributário” do Mestrado Profissional da FGV Direito SP.

Entre as medidas propositivas para o aprimoramento dos projetos de lei, destacam-se:

  • A unificação dos projetos de lei que dispõem sobre normas gerais de prevenção de litígios, consensualidade e processo administrativo em matéria tributária e o que prevê normais gerais relativas a direitos, garantias e deveres dos contribuintes;
  • Necessidade de definição mais clara e objetiva de critérios nas normas complementares, assim como uma delimitação mais precisa da competência dos legisladores ordinários;
  • Previsão de norma dentro do Projeto de Lei Complementar nº 125/2022 sobre prescrição intercorrente no processo tributário, aos moldes do que é previsto no artigo 68-J, parágrafo 1°, do Projeto de Lei nº 2.481/2022, que cuida do processo administrativo sancionador.
  • Aprimoramentos na redação do artigo 25-A, parágrafo 1°, do Projeto de Lei nº 2.481/2022, que trata do negócio jurídico processual na esfera administrativa, tais como limites para disposição, no acordo, sobre ônus, poderes, faculdades e deveres processuais; melhor delimitação do órgão competente para firmar o negócio processual e a possibilidade de delegação dessa competência; além da inclusão de dispositivo semelhante no Projeto de Lei nº 2.484/20 e no Projeto de Lei Complementar nº 124/2022, para que não haja dúvidas de sua aplicação no processo tributário.
  • Alteração do artigo 12 do Projeto de Lei nº 2.488/2022 para que se possibilite a oferta antecipada de garantia, inclusive para débitos ainda não inscritos, representando a notificação da inscrição em dívida ativa como marco final e não inicial do procedimento, reconhecendo que o crédito pode ser garantido pelo contribuinte desde o momento em que esse se torna exigível.
  • Melhoras na redação do artigo 6º, parágrafo 3°, do Projeto de Lei nº 2.488/2022, para melhor delimitação de quais instrumentos de autocomposição devem ser utilizados previamente à execução fiscal, sob pena de indeferimento da petição inicial. Segundo a análise dos juristas, não está claro se esses métodos podem ser aqueles que independem do estado-juiz, como a cobrança administrativa, o protesto, a inscrição do nome do devedor em cadastros protetivos de crédito ou, se além desses mecanismos, deve-se buscar metodologias de autocomposição, como a transação, por exemplo; ou ainda, se a falta de um desses ou de ambos pode vir a causar a inépcia da inicial executória. A sugestão do documento é tornar a redação a respeito deste ponto mais objetiva, para que se delimite, ainda que de forma geral, as medidas que as administrações tributárias devem tomar antes da propositura da execução fiscal, atentando-se para que as exigências sejam factíveis, especialmente levando-se em consideração as estruturas de cobrança disponíveis em Estados e municípios. Outra sugestão é reconhecer o protesto e o Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin) como mecanismos de cobrança extrajudicial prioritários ao ajuizamento da execução fiscal.
  • Criação de rito processual administrativo específico para a apuração de responsabilidade tributária, de forma contemporânea aos fatos e ao conhecimento da autoridade tributária da hipótese de responsabilização, reforçando-se as garantias do devido processo legal e da ampla defesa aos envolvidos.

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