O Núcleo de Direito Tributário do Mestrado Profissional da FGV Direito SP, no contexto da linha de pesquisa Questões Contemporâneas de Processo Tributário, realiza amanhã, 30 de outubro, o terceiro debate público sobre questões atuais relacionadas à reforma do processo tributário e sua relação com a reforma tributária do consumo, dando especial ênfase aos possíveis impactos relativos aos princípios da cooperação e da simplicidade, aos precedentes judiciais e aos meios alternativos de resolução de controvérsias.
O webinar dá prosseguimento ao ciclo iniciado em agosto, destinado a ser um fórum de debates sobre iniciativas legislativas para regularizar o processo tributário no novo ambiente da reforma tributária. A programação e os vídeos dos dois webinares já realizados estão disponíveis pelos links
Reforma do processo tributário e seus impactos na reforma tributária - Parte 1 | FGV DIREITO SP
Reforma do Processo Tributário e seus impactos na Reforma Tributária – Parte 2 | FGV DIREITO SP
Princípios
Juliana Furtado Costa Araujo, professora da FGV Direito SP e coordenadora da linha de pesquisa, afirma que uma das grandes bases para o debate é o Código de Processo Civil, de 2015, que ampliou o repertório de soluções extrajudiciais que podem ser aplicadas aos litígios tributários. A aprovação da reforma tributária intensificou ainda mais o debate e resultou em nove projetos de lei, todos analisados pelos pesquisadores da linha de pesquisa. “Apesar de os projetos de lei da reforma tributária e de reforma do processo tributário serem distintos e caminharem separados, nos debruçamos sobre os pontos de interrelação entre as duas propostas”, diz.
Desse exercício, surgiram cinco pontos norteadores para o debate:
1) O Impacto dos princípios da reforma tributária nos processos administrativo e judicial
2) A aplicabilidade de precedentes judiciais e da jurisprudência, principalmente do STF, a futuros litígios envolvendo os institutos criados pela reforma tributária
3) Os impactos processuais derivados da competência compartilhada
4) Qual o papel do Conselho Gestor dentro do processo tributário
5) Relação com os meios alternativos de solução de controvérsias
Simplicidade
Paulo Conrado, professor da FGV Direito SP e coordenador da linha de pesquisa Questões Contemporâneas do Processo Tributário, expõe a contradição entre a argumentação envolvendo o princípio da simplicidade na motivação para a votação, em teoria, e a sua difícil execução na prática. “O princípio da simplicidade, na realidade, vai suscitar respostas para questionamentos complexos por causa da introdução de novas estruturas tributárias que teremos que conhecer. E ainda não sabemos qual será a atuação do Comitê Gestor dentro do processo”, questiona o professor.
No campo do contencioso, o professor aponta um conflito entre as regras estabelecidas pela reforma e a Constituição. “Se, por um lado, os meios alternativos de solução de conflitos, estimulados pela reforma tributária, reduzem a complexidade no sentido subjetivo, retirando o Judiciário do processo e permitindo que as partes – fisco e contribuinte – resolvam diretamente o litígio, por outro, corre-se o risco de ferir o princípio da inafastabilidade da jurisdição, que é uma cláusula pétrea. Isso se reflete no princípio da legalidade, que é um dever inalienável do agente público”, afirma. Paulo Conrado conclui que este raciocínio nos leva a lembrar da importância do conceito de rito e procedimento. “Todo o processo deve ser definido como um rito, que é definido pelas regras de rito, como forma de organização lógica e cronológica dos atos processuais. Há ritos mais ou menos complexos, que independem da vontade das partes”.
Precedentes
A advogada e professora da FGV Direito SP Fernanda Donnabella Camano, pós-doutora pela USP, expressou sua preocupação em relação a como se dará o aproveitamento dos aproximadamente 400 precedentes produzidos pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em relação a diversos temas tributários. Fernanda explicou que, por ocasião da promulgação da Constituição Federal, o STF produziu diversas decisões, motivadas pela demanda de contribuintes, com apoio da advocacia. A Emenda nº 45, de 2004, criou a repercussão geral, que possibilitou a replicação de decisões a todos os casos.
“Porém, com o advento da reforma tributária, os fatos jurídicos que gerarão conflitos serão distintos ou praticamente distintos aos casos atuais, o que vai impedir a replicação automática. O que nos leva a indagar como os precedentes poderão contribuir para dar continuidade à aplicação ou será preciso analisar os precedentes caso a caso para uma nova construção interpretativa para os casos análogos?’
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