Como a Justiça Eleitoral decide sobre candidaturas laranjas ou fictícias? A lei eleitoral determina que 30% das vagas que compõem as listas partidárias devem ser preenchidas por mulheres, mas não define diretamente sanções pela burla à lei. Então, quais os critérios e os argumentos utilizados pela Justiça Eleitoral para definir uma candidatura como laranja? Na percepção das(o) advogadas(os) eleitorais, como essas decisões impactam as decisões das lideranças partidárias de promover a maior participação de mulheres?
Desde 1997, a Lei nº 9.504 estabelece um percentual mínimo de 30% nas listas partidárias a cargos proporcionais para o gênero menos representado, as mulheres. Essa norma tem sido sistematicamente descumprida pelos partidos, seja do ponto de vista quantitativo, pelo desrespeito ao percentual mínimo, seja do ponto de vista substantivo, ao incluir na lista candidatas laranjas, lançadas apenas para cumprimento da determinação legal, sem apoio necessário para ser uma candidata competitiva. Hoje, esse é um dos principais obstáculos para a efetiva aplicação das cotas eleitorais.
Como a lei não traz uma definição de candidaturas laranjas tampouco uma sanção específica, cabe à Justiça decidir sobre seus contornos. Assim, é preciso entender como as cortes eleitorais têm julgado essas candidaturas e a quem tem aplicado as sanções: se às próprias candidaturas, que, por vezes, sequer sabem que foram colocadas como laranjas, mas se tornam inelegíveis, às chapas eleitas ou às lideranças partidárias, responsáveis pela escolha das candidaturas e pela destinação dos recursos de campanha. Um passo adiante é compreender como o estabelecimento de critérios definidores de candidaturas laranjas pela Justiça Eleitoral tem influenciado a atuação das lideranças partidárias, na visão dos advogados eleitorais.
Equipe
Coordenação:
Luciana de Oliveira Ramos (FGV Direito SP)
Pesquisadoras:
Aline Herscovici (FGV Direito SP)
Catarina Barbieri (Peace Research Institute Oslo - PRIO)
Juliana Fabbron Marin Marin (FGV Direito SP)
Karine de Paula Bernardino (FGV Direito SP)